Comunicados

Voto de Impugnação de edital 1

21/01/2021 - 10:22

segue Voto do relator e demais votos

Relatório.
Federação Brasiliense de Xadrez interpõe impugnação ao edital de convocação à assembleia convocatória no ponto que diz respeito a sua inaptidão para votar, pois segundo o edital não cumpriu a exigências explicitadas no art 21 §3o do estatuto da CBX.
Alega em suas razões que interpôs o mesmo recurso perante a comissão em relação ao edital anterior e no voto proferido por este relator foi dito que a CBX enviou certidão à comissão eleitoral narrando os atos que a Federação Brasiliense deixou de cumprir para que estivesse inapta a votar, contudo desconhece a existência desta certidão, pois nunca teve acesso a ela.
Por fim entende que cumpriu os requisitos determinados pelo estatuto da CBX para estar apta a votar e pede que seja regularizado seu direito a voto.
Voto.
Antes de entrar no mérito da presente impugnação, cabe esclarecer que todas as decisões desta comissão são totalmente transparentes e publicadas no site da CBX por expressa determinação da comissão eleitoral para que todos tenham ciência.
No caso em tela, foi publicada a decisão sobre o direito a voto da Federação Brasiliense de Xadrez, em relação ao edital anterior, no site da CBX. Porém a certidão não foi publicada por se entender que é um documento que só interessa à Federação impugnante e não deve ser tornado público em um site. Note-se que a própria resolução menciona isto.
As decisões da comissão eleitoral deverão estar disponíveis no site da CBX,
também em link de fácil acesso, resguardando o sigilo legal de documentos
sobre algum dado pessoal ou de Federação filiada.
Portanto, nada de irregular houve. Cumpre esclarecer que a Federação
impugnante nunca requereu o envio desta certidão, pois se requeresse seria
atendida de pronto. Novamente não pediu expressamente o envio da certidão,
provavelmente no intuito de alegar futuramente um prejuízo. Contudo entendo que
há um pedido tácito a ser atendido e desde já determino seja enviada a referida
certidão à impugnante juntamente com o voto, porém a certidão não deve ser
publicada no site da CBX por se entender que é um documento que contém dados
exclusivos da Federão Brasiliense.
Feitas estas preliminares para esclarecer à impugnante, julgo improcedente a
impugnação, pois novamente entendo que a Federação impugnante deveria
simplesmente enviar à Comissão Eleitoral os singelos documentos comprovando
que está apta a votar.
Ademais, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo ao apreciar a matéria no Agravo de instrumento no
onde a Federação Impugnante ajuizou ação de inexistência de
92.2019.8.08.0056
Assim, também perante o judiciário a impugnante ainda está em débito com a CBX.
Desta forma, julgo improcedente a presente impugnação.
Porto Alegre, 11/01/2.021.
Rogério S. Becker

Wanderley Stuhr - Bom dia
Após análise do processo encaminhado ,acompanho o voto do relator
Att

Marcos Costa - Exmo.Sr. Dr. Relator.,

Considerando as razões, fundamentos fáticos e jurídicos expostos no brilhante voto de V.Exa., acompanho o mesmo.

Assim, VOTO COM O RELATOR.

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