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Comunicado CBX nº 169/2023: Resolução CBX nº 001/2023 - IAD CBX

13/11/2023 - 16:43

A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE XADREZ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais visando regulamentar os procedimentos com vistas à apuração de Infrações Praticadas por filiadas, bem como pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas à CBX, na forma do artigo 53 do Estatuto da entidade, RESOLVE:


Art. 1º Aprovar o regulamento dos procedimentos destinados à apuração de infrações praticadas pelas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, relacionados à violação de deveres estatutários e regulamentos internos da CBX.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Art. A autoridade instauradora que tiver ciência de irregularidades praticadas por seus filiados(as) bem como das pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a elas vinculada é obrigada a promover a sua apuração, mediante Inquérito Administrativo Disciplinar (IAD).
§ 1º. As denúncias somente são objeto de apuração quando contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade deste.
§ 2º. Após o protocolo da denúncia, a autoridade competente determinará a sua autuação e, instaurará o Inquérito Administrativo Disciplinar, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 5 (cinco) dias assegurando-lhe vista do processo pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, ou por meio eletrônico.

§ 3º. Caso a manifestação prévia do requerido convença a autoridade competente da inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será rejeitada por falta de objeto, mediante decisão fundamentada, procedendo-se ao posterior arquivamento.

Art. 3º O IAD é instaurado para confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de penalidade.
§ 1º. O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da CBX e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 4º Caracterizada a infração administrativa ou caracterizado o ato ilícito praticado contra a dignidade da Confederação Brasileira de Xadrez e/ou de seus diretores ou delegados, o infrator fica sujeito às sanções disciplinares previstas no artigo 53 do Estatuto Social da CBX, a saber:

I - advertência;

II – censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

Art. 5º O processo disciplinar poderá ser tramitado fisicamente ou digitalmente e destina-se à apuração da responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas por infração praticada no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas.
Art. 6º O processo disciplinar tem as seguintes fases:
I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu;
II - inquérito, que compreenda instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º. As reuniões da comissão são registradas em atas que devem detalhar as deliberações adotadas.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO
Art. 7º O inquérito obedece ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 8º Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 9º É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou eletronicamente por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente proletários ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 10º A Comissão Disciplinar será composta por 3 (três) membros indicados pelo Presidente da CBX, que elegerão seu coordenador.

§ 1º. Não pode participar de comissão de inquérito cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, do acusado, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
Art. 11º A comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da CBX.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões tem caráter reservado.

CAPÍTULO V

DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Art. 12º As testemunhas são intimadas a depor mediante notificação física ou eletrônica expedido pelo presidente da comissão, devendo a confirmação de recebimento, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 13º O depoimento oral poderá ser prestado presencialmente ou por meio de vídeo conferência reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, reciprocamente, procede-se à acareação entre os depoentes.

CAPÍTULO VI

DO INTERROGATÓRIO DO INDICIADO

Art. 14º Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove o interrogatório do indiciado.
§ 1º. Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, é promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 15º As respostas do indiciado serão ditadas pelo coordenador da Comissão e reduzidas a Termo, que, depois de lida e aprovada por qualquer dos membros da Comissão, será anexado aos autos.


CAPÍTULO VII

DA DEFESA DO ACUSADO

Art. 16º. O indiciado é citado por notificação física ou digital, assinado pelo coordenador da comissão, para apresentar manifestação prévia por escrito no prazo de 5 (cinco) dias e defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo físico ou digital.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação da manifestação prévia e da defesa escrita será contado a partir da data de recebimento da notificação pelo acusado.

§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 17 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido é citado por edital, publicado no jornal oficial do Estado e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Art. 18 Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar manifestação prévia ou defesa escrita nos prazos legais e será declarada, por Termo, nos autos do processo.


CAPÍTULO VIII

DO RELATÓRIO

Art. 19. Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório minucioso, onde resume as peças principais dos autos e menciona as provas em que baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório é sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do acusado.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão indica o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 20 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, é remetido à Presidência da CBX que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 21 Concluído o exame sobre as circunstâncias da(s) irregularidade(s), a instrução do Inquérito Disciplinar será encerrada, e deve-se dar início aos trabalhos do relatório, o qual deverá conter:

I - Introdução: deve conter os motivos que ensejaram a instauração do processo, a descrição sucinta do fato apurado e sua autoria, se houver;

II - Parte Expositiva: deve conter a descrição objetiva da apreciação da prova, análise crítica dos documentos, depoimentos, diligências, exame da defesa e emissão do entendimento a respeito das razões oferecidas em contrariedade aos fatos apresentados;

III - Conclusão: em que a Comissão Disciplinar emitirá o seu parecer em consonância com as provas e a parte expositiva, e pelo qual mencionará se há ou não indícios de infração administrativa ou prejuízo a entidade.

Art. 22 Encerrados os trabalhos, a Comissão Disciplinar deverá proceder à remessa dos autos para julgamento pela Presidência da CBX, que o submeterá a Diretoria da CBX.

CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Art. 23 No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora profere a sua decisão.
Art. 24 O julgamento não fica adstrito às conclusões do relatório da comissão, mas vincula-se às provas dos autos.
Parágrafo único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o acusado de responsabilidade.
Art. 25 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo e ordena a constituição de outra comissão, para renová-lo.
Art. 26 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar é remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na Confederação Brasileira de Xadrez.
Art. 27. Concluído o Relatório, os autos serão remetidos à Presidência do CBX, que submeterá a Diretoria, para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar.

Parágrafo Primeiro. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Parágrafo Segundo. A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado de assessoria jurídica a respeito do processo.

Parágrafo Terceiro. O acusado defende-se contra a imputação dos fatos, podendo a Presidência da CBX, submeter a Diretoria, para decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, sem que implique cerceamento de defesa.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 29. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela Presidência da CBX, o indiciado será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado, poderá interpor Recurso à Diretoria no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação.

Art. 30. O Recurso será cabível apenas uma única vez, devendo ser direcionado à Presidência da CBX, que o submeterá a Diretoria da CBX, para apreciação e julgamento.


Art. 31. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado, remetendo-se a registro de penalidade nos assentamentos do indiciado.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Sem prejuízo das sanções disciplinares, quando for verificada a ocorrência de conduta vedada pelo ordenamento jurídico, a Presidência do CBX determinará a tomada das providências cabíveis para fins responsabilização respectiva.

Art. 33. Compete à Presidência da CBX baixar instruções complementares a este Regulamento.

Art. 34. Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelos membros que compõe a Diretoria da CBX.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação

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