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COMUNICADO CBX Nº 02/2026: REGULAMENTO DE ÁRBITROS CBX

09/02/2026 - 15:41

COMUNICADO CBX Nº 02/2026

Regulamento de Árbitros da Confederação Brasileira de Xadrez (CBX)

A Confederação Brasileira de Xadrez (CBX), no uso de suas atribuições estatutárias e administrativas, e considerando a necessidade de atualização, padronização e fortalecimento dos critérios técnicos relativos à arbitragem nacional,

COMUNICA que:

Art. 1º
Fica aprovado e publicado o Regulamento de Árbitros da Confederação Brasileira de Xadrez (CBX), que passa a disciplinar, em caráter permanente, as categorias, requisitos, cursos, avaliação, progressão, inatividade, reciclagem e regime disciplinar aplicáveis ao Quadro de Árbitros da CBX.

Art. 2º
O Regulamento ora publicado foi elaborado em conformidade com o Estatuto da CBX, com os Regulamentos de Torneios da CBX e com as normas e diretrizes da Federação Internacional de Xadrez (FIDE), observada a hierarquia normativa e a autonomia administrativa da Confederação.

Art. 3º
O Regulamento de Árbitros da CBX entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos cursos, certificações, progressões de categoria, atuações em eventos oficiais ou oficializados e demais procedimentos administrativos relacionados à arbitragem.

Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente normas, comunicados ou orientações anteriores que conflitem com o Regulamento ora publicado.

Art. 5º
O texto integral do Regulamento de Árbitros da Confederação Brasileira de Xadrez (CBX) integra o presente Comunicado, na forma de ANEXO ÚNICO, para todos os fins administrativos e institucionais.

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Natal/RN, 09 de fevereiro de 2026.

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Presidente
Confederação Brasileira de Xadrez – CBX

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ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE ÁRBITROS DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE XADREZ (CBX)

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento disciplina, em caráter permanente, o Quadro de Árbitros da Confederação Brasileira de Xadrez (CBX), estabelecendo categorias, requisitos de atuação, progressão, cursos, avaliação, inatividade, reciclagem e regime disciplinar, em conformidade com o Estatuto da CBX e as normas da Federação Internacional de Xadrez (FIDE).

Art. 2º O Quadro de Árbitros da CBX rege-se por este Regulamento, pelo Estatuto da CBX, pelos Regulamentos de Torneios da CBX e, subsidiariamente, pelas Leis do Xadrez e regulamentos da FIDE, observada a hierarquia normativa.

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CAPÍTULO II – DO QUADRO DE ÁRBITROS

Art. 3º O Quadro de Árbitros da CBX é composto pelas seguintes categorias:

I – Quadro Internacional:

* Árbitro FIDE (AF);
* Árbitro Internacional (AI).

II – Quadro Nacional:

* Árbitro Auxiliar (AA);
* Árbitro Regional (AR);
* Árbitro Nacional (AN).

Art. 4º Somente poderão atuar em competições oficiais ou oficializadas pela CBX os árbitros que constarem da Lista de Árbitros em Dia, publicada e atualizada periodicamente pela CBX.

Parágrafo único. A regularidade compreende cadastro ativo, adimplência das taxas devidas e inexistência de penalidade impeditiva.

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CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO E ATUAÇÃO EM EVENTOS FIDE

Art. 5º Para atuação em competições válidas para rating ou normas internacionais da FIDE, o árbitro deverá atender aos requisitos de licenciamento estabelecidos pela FIDE, observados os procedimentos administrativos definidos pela CBX.

Parágrafo único. A CBX comunicará ao interessado eventual pendência documental ou indeferimento de forma motivada.

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CAPÍTULO IV – DAS CATEGORIAS, REQUISITOS E PROGRESSÃO

Art. 6º Para fins deste Regulamento, consideram-se equivalentes as denominações árbitro-chefe e árbitro principal, adotando-se preferencialmente a expressão árbitro-chefe.

§1º Para exercer a função de árbitro-chefe em competições oficiais ou oficializadas pela CBX, o árbitro deverá estar enquadrado, no mínimo, na categoria Árbitro Regional (AR).

§2º Somente poderão atuar como instrutores em cursos de arbitragem da CBX árbitros enquadrados, no mínimo, na categoria Árbitro FIDE (AF).

Art. 6º-A A progressão para qualquer categoria superior dependerá, obrigatoriamente, da conclusão e aprovação em curso reconhecido pela CBX, correspondente à categoria pretendida.

§1º O árbitro candidato à progressão deverá comprovar o domínio integral dos requisitos técnicos, operacionais e procedimentais exigidos para a categoria imediatamente inferior, além dos requisitos próprios da nova categoria.

§2º O conteúdo programático, a carga horária mínima, os critérios de avaliação e a validade dos cursos de progressão serão definidos em ato administrativo da CBX.

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Seção I – Árbitro Auxiliar (AA)

Art. 7º São requisitos para enquadramento como Árbitro Auxiliar (AA):

I – idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II – aprovação em curso específico de arbitragem reconhecido pela CBX;
III – conhecimento básico das Leis do Xadrez e dos procedimentos de competição;
IV – atendimento aos critérios objetivos definidos pela CBX.

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Seção II – Árbitro Regional (AR)

Art. 8º São requisitos objetivos para enquadramento como Árbitro Regional (AR):

I – comprovar atuação mínima em eventos oficiais ou oficializados pela CBX, conforme critérios definidos pela CBX;
II – demonstrar domínio operacional de softwares e ferramentas oficiais de arbitragem utilizados pela CBX e pela FIDE, incluindo programas de emparceiramento e controle de torneios;
III – comprovar a elaboração e o envio de relatórios técnicos de arbitragem;
IV – aprovação em curso específico de Árbitro Regional reconhecido pela CBX.

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Seção III – Árbitro Nacional (AN)

Art. 9º São requisitos objetivos para enquadramento como Árbitro Nacional (AN):

I – comprovar atuação mínima como Árbitro Regional em eventos oficiais ou oficializados pela CBX;
II – comprovar atuação em eventos válidos para rating FIDE e/ou eventos oficiais CBX homologados, conforme critérios definidos pela CBX;
III – comprovar atuação como árbitro-chefe ou árbitro adjunto;
IV – aprovação em curso específico de Árbitro Nacional reconhecido pela CBX.

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CAPÍTULO V – DOS CURSOS, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 10 Os cursos de arbitragem da CBX poderão ser realizados em formato presencial, on-line ou híbrido, inclusive de forma integrada a competições oficiais ou oficializadas.

Art. 11 A carga horária mínima dos cursos de arbitragem será de 20 (vinte) horas para todas as categorias, composta obrigatoriamente por:

I – mínimo de 8 (oito) horas teóricas, presenciais ou on-line síncronas; e
II – mínimo de 12 (doze) horas de prática supervisionada, realizadas em competição oficial ou oficializada pela CBX.

§1º A avaliação objetiva e a elaboração de relatório técnico são requisitos obrigatórios para certificação e progressão de categoria, independentemente de contagem específica de carga horária.

§2º Os cursos realizados exclusivamente em formato on-line síncrono somente poderão ser destinados a árbitros vinculados à Unidade da Federação em que o curso esteja sendo promovido.

Art. 12 A avaliação dos cursos de arbitragem adotará prova objetiva única, estruturada em blocos comuns e específicos por categoria pretendida, observando nota mínima de 7,0 (sete), considerada apenas sobre os blocos obrigatórios.

Parágrafo único. Os modelos de prova, relatórios e critérios de supervisão serão definidos em ato administrativo da CBX, devendo contemplar, no mínimo: I – a estrutura da prova objetiva, com divisão em blocos comuns e blocos específicos por categoria pretendida, bem como critérios objetivos de correção e aprovação; II – o conteúdo programático mínimo exigido para cada bloco de avaliação; III – os modelos padronizados de relatórios de arbitragem, diferenciados conforme a categoria (AA, AR e AN), incluindo campos obrigatórios de identificação do evento, funções exercidas, ocorrências relevantes e avaliação técnica; IV – os critérios de supervisão da prática, com definição das funções atribuídas aos participantes, forma de acompanhamento, registro de presença e validação da atuação prática; V – os requisitos mínimos para caracterização de prática supervisionada válida; VI – os procedimentos para reaplicação de avaliação, reapresentação de relatório ou complementação de prática, quando cabível; VII – os critérios objetivos para cursos de reciclagem e reativação de árbitros inativos.

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CAPÍTULO VI – DA INATIVIDADE E RECICLAGEM

Art. 13 Considera-se inativo o árbitro que permanecer por período superior a 1 (um) ano sem atuar em competições oficiais ou oficializadas pela CBX.

§1º A inatividade será apurada com base em registros oficiais de arbitragem constantes do calendário CBX, relatórios técnicos ou outros meios de comprovação reconhecidos pela CBX.

§2º Caracterizada a inatividade, o árbitro terá sua situação funcional suspensa até que requeira formalmente a reativação.

§3º A reativação da condição funcional dependerá, obrigatoriamente, da conclusão e aprovação em curso de reciclagem de arbitragem reconhecido pela CBX.

§4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e comprovado por documentação idônea, a CBX poderá afastar a caracterização da inatividade em situações de força maior, tais como pandemia reconhecida, doença grave, licença legal ou afastamento institucional formal.

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CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 14 O descumprimento das disposições deste Regulamento poderá ensejar a aplicação de penalidades, observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões.

Art. 15 As penalidades aplicáveis são: advertência, censura escrita, multa, suspensão e exclusão do Quadro de Árbitros, conforme critérios definidos pela CBX.

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CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os procedimentos operacionais, formulários, critérios objetivos, modelos de documentos e demais aspectos complementares necessários à execução deste Regulamento serão definidos por atos administrativos da CBX.

Art. 17 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por prazo indeterminado, podendo ser atualizado por deliberação da CBX mediante publicação de versão consolidada.

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